Processo 0000185-77.2021.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000185-77.2021.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000185-77.2021.8.17.2160 APELANTE: JOSE VALDERI ALVES DO NASCIMENTO APELADO(A): CLEONICE OLIVEIRA PONTES, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PONTES, JOAO BOSCO OLIVEIRA PONTES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-77.2021.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA APELANTE: JOSE VALDERI ALVES DO NASCIMENTO APELADO(A): CLEONICE OLIVEIRA PONTES, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PONTES, JOAO BOSCO OLIVEIRA PONTES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Valderi Alves do Nascimento contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Usucapião (Processo nº 0000185-77.2021.8.17.2160) por ele ajuizada. A decisão recorrida reconheceu a usucapião em favor do autor apenas sobre a área de 60,00 m² ocupada por um galpão, julgando improcedente o pedido sobre o restante do terreno de 16m x 16m. A sentença também condenou o autor por litigância de má-fé, por entender que ele alterou a verdade dos fatos. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que (i) a sentença errou na valoração da prova, desconsiderando os depoimentos de suas três testemunhas, que teriam sido "condizentes" e "robustos" ao confirmar a posse sobre a totalidade do terreno; (ii) a prova testemunhal demonstrou que ele exerce a posse sobre a área total de 16m x 16m desde 2008/2009, utilizando a parte não edificada para guardar implementos, e que a discussão sobre a área só surgiu por má-fé dos herdeiros do vendedor; (iii) a condenação por litigância de má-fé é indevida e deve ser afastada. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a usucapião sobre a totalidade do imóvel e a exclusão da multa por litigância de má-fé, conforme argumentos expostos em seus memoriais (ID 229316157). Em contrarrazões (ID 234444000), os Recorridos, Cleonice Oliveira Pontes e outros, argumentam que (i) a sentença de primeiro grau foi "extremamente cuidadosa e correta", devendo ser mantida integralmente, pois o juiz formou seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC; (ii) o autor não se desincumbiu do ônus de provar a posse com animus domini sobre a área excedente ao galpão, sendo sua prova testemunhal "imprecisa e vaga" quanto a essa parte do terreno; (iii) a insurgência do Recorrente é mera inconformidade com o resultado do julgamento. Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-77.2021.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA APELANTE: JOSE VALDERI ALVES DO NASCIMENTO APELADO(A): CLEONICE OLIVEIRA PONTES, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PONTES, JOAO BOSCO OLIVEIRA PONTES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção…

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