Processo 0000185-77.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000185-77.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ANTONIA LUZANIRA ALVES DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd496e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa; acolher a prescrição de eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 12/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar os pedidos formulados por FRANCISCO OLAVO PORTO SALES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas a título de “premiação” e determinar sua integração ao salário da parte autora, com o pagamento dos reflexos das comissões sobre FGTS (a depositar), 13º salário e férias mais 1/3, em parcelas vencidas e vincendas, desde 12/02/2021 (período imprescrito) até a data da efetiva integração. As comissões devem integrar a base de cálculo das contribuições para o Plano de Benefícios da FUNCEF, motivo pelo qual deve a reclamada realizar a complementação das contribuições (cota-parte do empregado e do patrocinador), bem como das vincendas, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas normas que regem tais contribuições, conforme descrito no regulamento específico. Para o cálculo, deverão ser observados os valores pagos pela reclamada e constantes dos autos, bem como aqueles que deverão ser apresentados em fase de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”, como se aqui estivesse transcrita. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas da presente condenação, são de natureza salarial e integram o salário de contribuição aquelas não catalogadas no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, ficando com a reclamada o encargo de comprovar os recolhimentos respectivos (quota patronal e do empregado), nos termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT (OJ 363 SDI-1 TST). A contribuição previdenciária do empregado deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, do TST e art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Na apuração do imposto de renda, se ultrapassado o teto de isenção, deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011 da RFB e a lei 12.350/10, calculado mês a mês (Súmula 368, II, do E. TST). O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 TST). Liquidação a ser efetuada por cálculos, na forma da lei e da fundamentação, podendo ser utilizada outra modalidade se necessário à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.