Processo 0000185-85.2022.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000185-85.2022.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000185-85.2022.8.17.2340 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADA: MARIA DIONNE SANTOS DE ALCANTARA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra a decisão monocrática de Id. 59893647, que não conheceu da Apelação Cível manejada pelo ente municipal, por inadequação da via recursal eleita. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Dionne Santos de Alcantara, no qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 14.688,18 e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. A decisão recorrida consignou, ainda, que, após a expedição da RPV e o decurso do prazo legal, os autos deveriam retornar conclusos para prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento. Contra esse pronunciamento, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que o ato judicial possui natureza materialmente terminativa, por haver resolvido a impugnação, homologado definitivamente o valor executado e determinado a expedição da requisição de pagamento. No mérito, alegou excesso de execução e incorreção dos índices empregados pela Contadoria Judicial. A decisão monocrática agravada concluiu que, como o Juízo de origem reservou expressamente a extinção da execução para momento posterior à satisfação do crédito, o pronunciamento possuiria natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerou-se, naquela oportunidade, que a interposição de apelação configurava erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. Nas razões do Agravo Interno de Id. 63596899, o Município requer a reconsideração da decisão, ao argumento de que a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos e a expedição da RPV exauriram o conteúdo útil da fase executiva, conferindo ao pronunciamento natureza material de sentença. A agravada apresentou contrarrazões no Id. 64308562, defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o fundamento de que a execução não foi formalmente extinta e ainda depende da efetiva satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o relator, após a apresentação do agravo interno, a reconsiderar a decisão impugnada. No caso concreto, reputo pertinente o exercício do juízo de retratação, em razão da evolução jurisprudencial verificada sobre a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor. A decisão monocrática agravada adotou orientação segundo a qual o critério determinante para a definição da natureza do pronunciamento seria a existência, ou não, de expressa extinção da execução. Nessa linha, considerou-se que a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos, desacompanhadas de declaração imediata de extinção, possuiriam natureza interlocutória, atraindo o cabimento…

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