Processo 0000185-89.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000185-89.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOSE JOAQUIM DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MATÉRIA AFETADA AO IRDR Nº 2 DO TJTO. SOBRESTANTE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que discute a legalidade de descontos bancários decorrentes de relação negocial supostamente firmada por pessoa idosa e analfabeta. O juízo de origem proferiu sentença em 16/12/2025, apesar de a matéria estar submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do Tribunal de Justiça do Tocantins, que determinou a suspensão de todos os processos que tratem da validade de contratações envolvendo pessoas analfabetas ou com vulnerabilidade instrucional em operações bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa idosa e analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria controvertida enquadra-se no objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR nº 2/TJTO), que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratação bancária por pessoa analfabeta ou com vulnerabilidade instrucional. 4. A suspensão processual determinada em incidente de resolução de demandas repetitivas visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes até a uniformização da controvérsia. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas urgentes, o que não abrange a prolação de sentença de mérito ou extintiva. 6. A sentença proferida durante o período de sobrestamento, em afronta ao art. 982, I, do CPC, configura nulidade absoluta, vício que compromete a regularidade da prestação jurisdicional e pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : "1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. A vedação à prática de atos processuais durante o sobrestamento, prevista no art. 314 do CPC, alcança a prolação de sentença de mérito ou extintiva. 3. A nulidade decorrente da violação à ordem de suspensão pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por afetar a regularidade da prestação jurisdicional e a autoridade do sistema de precedentes". _____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº…
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