Processo 0000185-92.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000185-92.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000185-92.2024.8.27.2710/TO AUTOR : OSMAR PEDRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  OSMAR PEDRO VIEIRA DA SILVA  em face do  BANCO DO BRASIL SA , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 1980 e que, ao realizar o saque de suas cotas, verificou que o valor recebido era irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Alega que houve má gestão dos valores pelo banco depositário, bem como a não aplicação dos índices de correção devidos, resultando em desfalques patrimoniais. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Ainda que se tomem como verdadeiros, para fins de exame inicial, todos os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 DO TEMA 1300 - DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de…

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