Processo 0000185-93.2025.8.17.2950
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000185-93.2025.8.17.2950 AUTOR(A): GILVANETE DE LOURDES FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas, Tarifas e Serviços Bancários, ajuizada por GILVANETE DE LOURDES FREIRE em face do BANCO BRADESCO SA. Conforme se verifica dos autos, especialmente pelo termo de acordo juntado no id. 239675782, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinado à satisfação das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias. O prazo para pagamento é de até 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito em conta de titularidade do causídico. Comprovante de cumprimento do acordo (id. 240328327). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável entre as partes é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. O acordo entabulado entre as partes é válido, tendo sido celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo vícios aparentes que possam macular sua validade. No caso dos autos, observa-se que as partes transacionaram sobre o objeto da ação, id. 239675782. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 840 e ss. do Código Civil e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado pelas partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de acordo id. 239532014, que passam a integrar o presente decisum, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas iniciais com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sucumbência nos termos acordados. Atribuo ao feito força de mandado/ofício para os fins devidos. As partes informam a renúncia ao prazo recursal, de modo que cumprimentos os expedientes de praxe quanto às custas, os autos devem ser arquivados. Determino a intimação pessoal da parte autora para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza Substituta
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