Processo 0000185-93.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-93.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000185-93.2026.5.09.0020 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR RÉU: GP BLACK BULL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dae8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA JÚNIOR em face de GP BLACK BULL LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a demandada, de 10.01.2023 a 10.06.2024, e, assim, condenar a ré a pagar ao autor saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); gratificação natalina integral de 2023 e proporcional de 2024 (6/12); férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, bem como férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; depósitos ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195 SDI-I do C. TST), sendo indevida a multa de 40% sobre o aviso prévio (Tema Vinculante n. 255 do TST); multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; bem como horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Deverá a ré anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, a fim de que constem as referidas informações: vínculo de emprego de 0.01.2023 a 10.06.2024; exercício da função de “Eletricista”; remuneração de R$ 5.000,00, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná e execução da multa diária.   Deverá a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, juntar ao processo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, código 01, para saque de FGTS integral de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução equivalente, expedição de alvará substitutivo e de ofício à Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, a parte ré deverá entregar as guias CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente (Súmula 389 do C. TST).   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e liberados oportunamente à parte autora, mediante alvará.   Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada do empregado até a fase de liquidação da sentença, para que não se configure “bis in idem”   As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Os valores apurados em liquidação ficarão limitados àqueles postulados na inicial, à exceção da incidência de juros e correção monetária, bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação.   Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da…

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