Processo 0000185-95.2013.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000185-95.2013.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA ESTATO DE FREITAS - SP386158-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BRUNELLO UNTURA - SP294588-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A APELADO: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, GONZALO GALLARDO DIAZ, JUAN JOSE CAMPOS ALONSO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – BNDES em face de IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS, objetivando a cobrança de dívida decorrente do Contrato n. 1.65.000.000.298-4, firmado em 07/06/1996, junto ao Banco Pontual SA, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, com posterior sub-rogação legal do autor quanto aos créditos daquela instituição financeira. Por sentença proferida em ID 48665042, fls. 55/66, houve o reconhecimento da prescrição e o processo foi extinto, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais (ID 48665042, fls. 96/98). O BNDES apela, alegando a existência de renúncia tácita ao prazo prescricional, em razão da prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelos apelados (ID 48665042, fls. 81/94). Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 162621810, o BNDES informou a cessão do crédito ora cobrado à BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., sendo deferido o pedido de sucessão processual do polo ativo para que nele constasse exclusivamente a empresa cessionária. Como consequência da exclusão do BNDES da lide, foi declarada a incompetência da Justiça Federal e remetidos os autos à Justiça Estadual (ID 251714287). Foram juntadas cópias de peças decisórias recebida da Justiça Estadual, declarando-se igualmente incompetente e determinando a devolução do processo à Justiça Federal (ID 287980930). A decisão proferida em ID 251714287 foi reconsiderada, tendo em conta que o artigo 109, §1º, do CPC, permite a sucessão processual quando há alienação do objeto litigioso, mas apenas na hipótese de consentimento da outra parte, o que não é o caso (ID 317995002). Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados. Em razão de pedido de suspensão do processo para tentativa de acordo, foi concedido o prazo improrrogável de 60 dias para realização de tratativas (ID 336067553). No entanto, ante a ausência de manifestação das partes, o feito foi incluído em sessão de julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria…
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