Processo 0000185-96.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000185-96.2025.5.18.0014 RECORRENTE: LEONARDO BATISTA MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO BATISTA MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6373668 proferida nos autos. ROT 0000185-96.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. LEONARDO BATISTA MARINHO NARA DE OLIVEIRA GOMES (GO33028) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO BATISTA MARINHO NARA DE OLIVEIRA GOMES (GO33028) Recorrido: Advogado(s): ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (GO7166) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 24b8030; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 386fe43). Representação processual regular (Id fc5c95d,50eab1c,eab2406,211d6e0). Preparo satisfeito (Id.ed579f7,616219c,778fab5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 6fed49e): Portanto, está suficientemente demonstrado que o autor, contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de operador de instalação, prestou serviços em favor da 2ª ré (Equatorial) durante toda a vigência do vínculo. Diante desse cenário, a responsabilização subsidiária da tomadora decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, nos termos do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalte-se que, embora o STF, ao julgar a ADPF 324, tenha reconhecido a validade da terceirização em qualquer etapa da atividade empresarial, tal conclusão não afasta a aplicação do referido verbete, que permanece disciplinando os efeitos do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Deve ainda ser observado que, consoante a orientação sumulada, para a responsabilização subsidiária é suficiente que a tomadora integre a relação processual e figure no título executivo, não se exigindo prévia excussão dos bens dos sócios da devedora principal. Registre-se, por fim, que o item VI da Súmula 331 não impõe limitação ao alcance da condenação, de forma que a tomadora responde por todos os créditos trabalhistas reconhecidos, incluindo horas extras e de sobreaviso, seus reflexos e danos morais, excetuadas apenas obrigações personalíssimas. Diante de todo o exposto, mantenho a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Nego provimento. Tal…
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