Processo 0000186-02.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-02.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000186-02.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS LEONARDI E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000186-02.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. INSUFICIÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo agravante contra decisão que, na fase de execução trabalhista, admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução aos sócios, em razão da inexistência de bens suficientes da devedora principal para satisfação do crédito exequendo. O agravante sustenta a inaplicabilidade da teoria menor, a ausência de prova de fraude ou abuso, a não exaustão dos meios de busca patrimonial (RENAJUD, CNIB e SNIPER) e a prematuridade do redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho com fundamento no art. 28, §5º, do CDC; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios depende do exaurimento prévio de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, §1º, da CLT admite a aplicação subsidiária do direito comum ao processo do trabalho, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando compatível com a relação jurídica analisada. 4. A jurisprudência trabalhista admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, em razão da similitude entre a hipossuficiência do trabalhador e a vulnerabilidade do consumidor, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal para o redirecionamento da execução. 5. A teoria menor dispensa a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigida apenas na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 6. O redirecionamento da execução aos sócios é legítimo quando demonstrada a ineficácia das medidas executivas contra a pessoa jurídica, especialmente após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. 7. O benefício de ordem não impede o redirecionamento quando a parte não indica bens livres e suficientes da devedora principal aptos a garantir a execução, prevalecendo o princípio da efetividade da execução (arts. 797 e 805 do CPC). 8. O alegado não exaurimento de sistemas como RENAJUD, CNIB e SNIPER não impede a desconsideração quando já evidenciada a ausência de patrimônio útil e a ineficácia das diligências executivas já realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal para o redirecionamento da execução aos sócios.…

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