Processo 0000186-03.2012.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-03.2012.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0000186-03.2012.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA à representação DO CRIME DE ESTELIONATO. DO DIREITO INTERTEMPORAL. DA LEI PENAL INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA. DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Preliminarmente, necessário se faz avaliar questão de ordem pública, conforme se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a qual pode ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judicial, em qualquer fase do processo, qual seja, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. No caso concreto, a questão da natureza da ação penal no crime de estelionato exige análise do direito intertemporal, considerada a sucessão legislativa ocorrida no período compreendido entre a data dos fatos (2011) e o momento presente. 1.1. O regime vigente à época dos fatos e do oferecimento da denúncia Na data em que os fatos foram descobertos (05/11/2011) e quando a denúncia foi oferecida (01/02/2012, Id 54527071) e recebida (24/02/2012, id 54527073), o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 100 do Código Penal, não havendo qualquer condição de procedibilidade a ser observada pelo Ministério Público. 1.2. A alteração promovida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e seu impacto no presente processo A Lei n.º 13.964/2019, ao acrescentar o § 5.º ao art. 171 do Código Penal, passou a exigir, como regra, a representação da vítima como condição para o exercício da ação penal no crime de estelionato, transformando-a de pública incondicionada em pública condicionada à representação. O entendimento deste magistrado sobre o tema, já manifesto em decisões anteriores, é de que a norma introduzida pelo § 5.º do art. 171 do CP possui natureza jurídica material, ou, no mínimo, híbrida, na medida em que disciplina o exercício da pretensão punitiva estatal e interfere diretamente na possibilidade de o Estado perseguir criminalmente o acusado. Não se trata de mera regra de procedimento: ao criar uma condição sem a qual a ação penal não pode prosseguir, a norma impacta o próprio direito de punir, aproximando-se das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Sendo norma de direito material, ou de natureza híbrida submetida ao regime da lei penal, aplica-se o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrado no art. 5.º, XL, da Constituição Federal e no art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Por ser inquestionavelmente mais favorável ao acusado, na medida em que subordina o exercício da persecução penal à manifestação de vontade da própria vítima, a nova exigência de representação retroage para alcançar todos os fatos anteriores à sua vigência, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, desde que não haja trânsito em julgado. Diante disso, impõe-se reconhecer que a exigência de representação introduzida pelo § 5.º do art. 171 do CP retroagiu e incidiu sobre o presente processo, porquanto os fatos remontam a 2011 e a ação penal não transitou em julgado. 1.3. Da superveniência da Lei n.º 15.397/2026. Da Lei intermediária mais benéfica Seguindo à análise das alterações legislativas sobre o tema, em 04/05/2026 a Lei n.º 15.397/2026 entrou em vigor e revogou o § 5.º do art. 171 do CP. Tratando-se a exigência de representação de norma de direito material mais…

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