Processo 0000186-03.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-03.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000186-03.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CIDINEI RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6552cbc proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT   Considerando que incumbia à reclamada comprovar o adimplemento da obrigação relativa ao recolhimento do FGTS em favor do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT; Considerando que os documentos apresentados não demonstram o efetivo recolhimento do FGTS em favor do reclamante CIDINEI RODRIGUES JESUS, uma vez que a guia de recolhimento (GRF/GFIP) e o respectivo comprovante de pagamento não individualizam o trabalhador beneficiário; Considerando, ainda, que o extrato da conta vinculada do FGTS de id. af721eb, corroborado pelo extrato de id. a04a077, não evidencia crédito correspondente ao recolhimento discutido; Considerando que eventual equívoco na individualização ou processamento do recolhimento perante a instituição financeira ou os órgãos gestores do FGTS constitui risco da empregadora, não podendo ser transferido ao reclamante o ônus de diligenciar para comprovar crédito que incumbia à reclamada efetivar; DETERMINO: I – Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, de forma inequívoca, o recolhimento individualizado do FGTS em favor do reclamante CIDINEI RODRIGUES JESUS, mediante documentação apta a demonstrar a vinculação do crédito à respectiva conta vinculada do trabalhador. II – Subsidiariamente, não sendo possível a comprovação do recolhimento individualizado, deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuar depósito judicial do valor correspondente. III – Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento individualizado ou sem a realização do depósito judicial, proceda-se imediatamente ao bloqueio on-line de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 126 do Provimento Consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observada a preferência legal do dinheiro na ordem de gradação da penhora prevista no art. 835 do CPC. IV- Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. V - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) Expeça-se alvará para transferência do valor para a conta vinculada do reclamante; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

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