Processo 0000186-03.2025.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000186-03.2025.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000186-03.2025.5.09.0024 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: DIEGO ROBERTO MAYER Intimo Vossa Senhoria do despacho Id b191547, a seguir transcrito: "Vistos, etc. I. A reclamada LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou tempestivamente recurso ordinário sob Id 00f3bb5. II. No caso em apreço, o depósito recursal para fins de garantia da execução foi substituído por seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11,CLT, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia (Id b960f64). III. O Ato Conjunto TST.CJST.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, que dispõe "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", condicionou, em seu artigo 3º, a aceitação do seguro garantia judicial ao cumprimento dos requisitos previstos no mencionado artigo e seguintes e desde que prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, sob pena de deserção (art. 6º), bem como, em seu artigo 12 determinou a aplicação de suas disposições aos seguros garantia judiciais apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 ("Art. 12. Ao entrarem vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação"). IV. O seguro garantia judicial (Id b960f64) apresentado pela reclamada em 25/03/2026 não cumpre os requisitos previsto no Ato Conjunto TST.CJST.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. V. Os seguintes dispositivos em destaque do Ato Conjunto TST.CJST.CGJT Nº 01/2019 não foram observados na apólice apresentada: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos,que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários devidamente advocatícios, assistenciais e periciais,atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito,acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três)anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação…

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