Processo 0000186-04.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000186-04.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VINICIUS PEREIRA GOES RECLAMADO: IGUACU TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f5d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista movida por VINICIUS PEREIRA GOES em face de IGUACU TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão em 09 de janeiro de 2026. b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: i. Saldo de salário de 9 dias de janeiro de 2026; ii. 13º salário proporcional de 2026 (1/12); iii. Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; iv. 146 horas e 12 minutos, a título de saldo de banco de horas não compensado, com adicional de 50%; v. Reflexos das horas extras deferidas sobre o repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade desta parcela fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os limites da petição inicial, a evolução salarial e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária na forma da lei. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGUACU TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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