Processo 0000186-05.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000186-05.2026.5.21.0001
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000186-05.2026.5.21.0001 RECORRENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST PART DE ENSINO DO RN Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000186-05.2026.5.21.0001 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA. ADVOGADO (A/S): LUÍS HENRIQUE SALDANHA RAMOS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS  PARTICULARES DE ENSINO DO RN - SEEPERN ADVOGADO (A/S): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB CUSTOS JURIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN       Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À FUNÇÃO ANALISADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulados pelo sindicato autor em favor de empregados ocupantes das funções de ASGs, serventes e zeladores, ativos e demitidos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear adicional de insalubridade em favor da categoria, dada a natureza do direito; (ii) estabelecer se a higienização de banheiros em ambiente escolar enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na Súmula nº 448, II, do TST, e se a condenação deve abranger todas as funções elencadas na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O sindicato possui legitimidade ativa para a tutela de direitos individuais homogêneos, aviltados por uma origem comum decorrente da exposição a agente biológico e do não pagamento de adicional de insalubridade, sendo irrelevante a diversidade de funções abrangidas pelo espectro de substituídos, a inclusão de trabalhadores ativos e demitidos, e a necessidade de cálculo individualizado dos reflexos em verbas rescisórias. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas em escola caracteriza condição insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e a Súmula nº 448, II, do TST. 5. O fornecimento de EPIs, sem a devida comprovação de entrega regular, certificação de aprovação e eficácia mediante treinamento, não neutraliza o risco biológico, nos termos da Súmula nº 80 do TST e da NR-6. 6. A condenação deve cingir-se aos parâmetros da prova pericial produzida, que restringiu a constatação da exposição habitual e frequente a agentes biológicos aos empregados na função de ASG, não havendo substrato suficiente para estender o direito às funções de zelador e servente. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 192 e 195; CPC, art. 479; CDC, art. 81, parágrafo único, III; NR-6 e NR-15 (Anexo 14) da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 47, 80 e 448, II, do TST; TST, RR: 00004395920215060009, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2024, RR: 10009307520225020316,…

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