Processo 0000186-22.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-22.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000186-22.2026.5.09.0459 AUTOR: CLAUDINEI PIRES DOS SANTOS RÉU: ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362c269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo de ID. 57f4c01, na importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 2 (duas) parcelas. 1.1. A primeira parcela no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento até o dia 8 de junho de 2026, a ser depositada na conta vinculada do FGTS da parte reclamante 1.2. A segunda parcela no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencível no dia 08/06/2026, ou até dar-se a devida individualização do valor pago no item 1.1, em conta vinculada da parte reclamante. O valor será pago através de depósito bancário na conta corrente do patrono da parte reclamante, nos termos alinhavados pelas partes. 1.1 As partes convencionam que a despedida da parte reclamante ocorreu sem justa causa em 19/05/2026, devendo a parte reclamada efetuar a baixa do contrato em CTPS e tomar as providências necessárias para viabilizar a tentativa de acesso ao programa seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da homologação. 2. As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim discriminadas: (R$ 3.000,00: indenização por danos morais; R$ 6.000,00: multa rescisória de 40% do tudo já acrescido da JAM, do último contrato de emprego). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. 2.1. Considerando, ainda, a inexistência de contribuições/tributos incidentes, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa a reclamatória trabalhista, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação/exigência pelos órgãos competentes. 3. As partes estipulam cláusula penal de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor pactuado inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Somente não haverá a incidência da cláusula penal no caso de ser a parte reclamante, de forma comprovada, a causadora do atraso no pagamento ou no caso de ajuste escrito entre as partes e devidamente protocolado nos autos. 3.1 A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o inadimplemento do valor devido, presumindo-se a quitação tempestiva no caso de silêncio. A parte reclamante fica ciente, desde já, que a informação intempestiva importará na execução da parcela sem a incidência da cláusula penal, presumindo-se o perdão tácito (CPC, art. 223). 4. A parte reclamante outorga quitação geral de todas as verbas transacionadas neste processo e da relação de trabalho mantida com a parte reclamada. 5. Tendo em conta o ajuste celebrado (CC, art.  840), as partes declaram que cada uma arcará com os honorários contratuais do advogado contratado. 6. Custas pela parte reclamada, calculadas pela metade à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo (CLT, art. 789), no importe de R$ 90,00 (noventa reais), a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução nos próprios autos. 7. Descumprido o acordo, execute-se. 8. Cumprido…

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