Processo 0000186-23.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000186-23.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000186-23.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: JEFERSON PANTOJA ROSA RECLAMADO: TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2bf4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON PANTOJA ROSA em face de TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO EIRELI: 1) REJEITAR a preliminar de perempção trabalhista suscitada pela ré; 2) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, horas extras e reflexos, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque de FGTS, multa do artigo 467 da CLT e saldo de salário; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes desde o dia 23/10/2024; b) DECLARAR a extinção do pacto laboral por pedido de demissão, com data de término em 11/04/2025; c) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão o dia 23/10/2024, bem como proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho com data de saída em 11/04/2025, por pedido de demissão, nos termos e sob as cominações definidas na fundamentação; d) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante o valor constante da planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: * 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos); * férias + 1/3 proporcionais de 2024/2025 (6/12 avos); e * depósitos de FGTS do período não registrado na CTPS (23/10/2024 a 03/11/2024), a serem recolhidos em conta vinculada, sem autorização para movimentação. 4) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. A reclamada deverá recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais e constitucionais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra esta sentença para todos os fins de direito. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO EIRELI

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