Processo 0000186-24.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000186-24.2026.5.13.0002 AUTOR: MARCIA MARIA GOMES DA SILVA RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b26e7 proferido nos autos. DESPACHO Defere-se a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme requerido pela parte autora, considerando o contrato juntado no ID. 1413990. Indefere-se o pedido da executada INTERGRIFFE'S NORDESTE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. de parcelamento da condenação nos moldes do art. 916 do CPC, haja vista o entendimento do TRT da 13ª Região consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, de efeito vinculante, que fixou a seguinte tese: “PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.” (TRT 13ª Região – Tribunal Pleno – Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator: Edvaldo de Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021). Nada obsta, contudo, que o débito seja pago de forma parcelada em razão de acordo judicial entre as partes. Nesse contexto, considerando o indeferimento do parcelamento requerido e a predisposição manifestada pela executada para a solução consensual do litígio, bem como o princípio da conciliação, que pode ser estimulada a qualquer momento do processo, designe-se audiência telepresencial para tentativa de conciliação em execução, em data e horário a serem definidos pela Secretaria. Concomitantemente, promova-se a liberação do depósito efetuado pela executada, correspondente a 30% do valor da execução, em prol da parte autora e de seu patrono, observando-se a retenção contratual ora deferida. As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferências eletrônicas, registrando-se que os dados bancários da parte autora e de seu patrono encontram-se indicados na petição de ID. 02efa29. Após, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de agosto de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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