Processo 0000186-28.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-28.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
16/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000186-28.2026.5.09.0069 AUTOR: CASSIANE DANIELI FERREIRA DA SILVA SANTANA RÉU: BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50277fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS   DESPACHO   Assim foi registrado por este Juízo na ata de #id:ce57b92, como segue:   "No mais, embora a reclamada Emiliane informe seu total desinteresse na produção de provas orais, dispensando a mesma a marcação de audiência de instrução, já a reclamante por ora insiste na designação de instrução para produção de provas orais, resguardando-se a reclamante a prerrogativa de, em sua réplica, melhor analisando o estágio do processo quanto à revelia e confissão dos demais reclamados e os exatos termos da defesa apresentada tão somente pela reclamada Emiliane, se for o caso em sua réplica então abdicar da produção de provas orais para um julgamento antecipado, ficando assim resguardado o contraditório e ampla defesa com a inclusão do feito em pauta de instrução, ao menos neste momento. Caso a reclamante venha abdicar de provas orais, deverão os autos vir conclusos para deliberação, em especial o cancelamento da audiência de instrução."   E, agora em sua réplica de #id:7c7e325, vem a reclamante aderir à dispensa de produção de provas orais já feita pela reclamada Emiliane por ocasião da audiência inicial conforme ata supracitada de #id:ce57b92, sendo que já os demais réus foram consideradas revéis e confessos. Dessa forma, fica cancelada a audiência de instrução outrora designada para o dia 20.08.2026, às 08.50 horas, convolando-a em audiência de mero encerramento, com dispensa de presença das partes, conforme delineamentos mais precisos e específicos abaixo tecidos, inclusive para que seja concedida a oportunidade de manifestação da reclamada Emiliane quanto ao extrato e subsídios jurisprudências trazidos aos autos em anexos da réplica de #id:7c7e325 e seguintes, isto pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Verifica-se que resta(m) pendente(s) de cumprimento o prazo para manifestação derradeira da reclamada Emiliane quanto aos documentos acostados com a réplica pela reclamante, isto na forma do artigo 437, § 1º, do CPC, isto conforme acima delineado, sendo então impossível o imediato encerramento da instrução processual, já que o feito carece de exaurimento da dilação probatória ainda pendente como acima narrado. Diante desse quadro, deixa-se de decretar o imediato encerramento da instrução processual, o que caberá à próxima audiência abaixo designada para tanto, obviamente desde que, quando de sua realização, a dilação probatória hoje pendente e que impede o encerramento da instrução acima mencionada já esteja cumprida e exaurida, pois, caso contrário, na mesma audiência será o feito remanejado na pauta para data futura, isto até que a diligência probatória pendente seja cumprida e possibilite então o efetivo encerramento da instrução, sendo que essas audiências de encerramento então também servirão para novas tentativas de conciliação entre as partes, ainda que, eventualmente, a dilação probatória pendente não esteja ainda exaurida quando de sua realização. Destaca-se que a manutenção de processos com diligências pendentes em pauta segue…

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