Processo 0000186-29.2026.5.08.0013
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000186-29.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: TAMYRIS VIANA SANTOS RECLAMADO: BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be76f4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Considerando-se que o(a) reclamante solicitou a produção de prova pericial técnica e médica considerando, ainda, que o(a) mesmo(a) declara não ter condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência no objeto da perícia, este Juízo concede ao(à) autor os benefícios da justiça gratuita e defere a realização da perícia com base na Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do Art. 14 da referida resolução, nomeio como perito técnico o Dr. LUCAS DE ARAUJO MELO e como perito médico(a) do Juízo o(a) Dr.(a) JOSE WALTER LIMA PRADO, que deverão ser notificado(a) para tomar ciência de suas nomeações. Por ocasião de sua notificação, os Srs. peritos deverão se manifestar acerca do aceite ou não do encargo, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais no reclamante e/ou local de trabalho, com antecedência mínima de 10 dias, a fim de que as partes possam ser notificadas para comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias a partir da data da realização da perícia, sob pena de destituição do encargo legal e perda dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o mesmo, no prazo comum de cinco dias, de acordo com o disposto Art. 852 -H, § 6º da CLT. Fixo como objeto da perícia médica: A verificação de doença ocupacional no autor e, em havendo, apuração do nexo causal entre a doença alegada e as atividades desempenhadas pelo reclamante Fixo como objeto da perícia técnica: A avaliação ergonômica do posto de trabalho e atividades. Nos termos dos Arts. 21 e 22 da Resolução 247/2019 do CSJT, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025, os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos com verba do fundo de perícias, após o trânsito em julgado da decisão, se a parte autora for sucumbente no objeto da perícia. Caso contrário, os honorários serão incluídos no valor da execução que se processará contra a reclamada. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, acompanhamento das diligências periciais e encaminhamento de petição de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para reclamante e reclamado(a), sob pena de preclusão. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA - HOTELARIA NORTE LTDA
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