Processo 0000186-37.2013.8.08.0012

TJES • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000186-37.2013.8.08.0012
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0000186-37.2013.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: M. G. B. D. O., PAMELA DOS SANTOS BARCELOS, SUELLEN MATTOS DE OLIVEIRA LEITE, VALESKA MATTOS DE OLIVEIRA, WEVERLEY MATTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PAMELA DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: WEVERTON LACERDA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: SUELLEN MATTOS DE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por SUELLEN MATTOS DE OLIVEIRA LEITE, para a partilha de bens de WEVERTON LACERDA DE OLIVEIRA. No ID. 47802703 a inventariante informou que o único bem objeto de partilha, uma Caminhonete GM/S10, foi alienada para terceiros, requerendo o arquivamento do feito. Nota-se que, apesar das tentativas de intimação posteriores à manifestação, a inventariante quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. De proêmio, é relevante lembrar que a propriedade se configura mediante a apresentação do título translativo, e que, portanto, o inventário exige que haja a apresentação da certidão de ônus demonstrando o de cujus como proprietário. Partindo desta premissa e em percuciente análise dos autos, é inevitável reconhecer que o bem cuja partilha se repousa não pode ser arrolado, eis que, como noticiado, não há prova da propriedade do de cujus, em razão da alienação feita a terceiros. Dito isso, é imperioso reconhecer que inexistem bens à partilhar e, portanto, constato a falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo caso de extinção do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo bens a inventariar, de rigor a extinção do inventário, sem resolução do mérito. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/10/2013)(TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DOS BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO - ESTREITOS LIMITES DO INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS. I - Se o registro imobiliário é o único instrumento hábil à comprovação da propriedade do imóvel e se o inventário impreterivelmente só alcançará o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido (art. 1.784, CCB/2002), incensurável a decisão judicial que, diante da ausência de comprovação da titularidade do domínio dos bens móvel e imóvel pelo "de cujus", julga extinto o processo, sem resolução do mérito. II - Por demandar dilação probatória, ser de alta indagação e se mostrar estranha aos estreitos limites do inventário e da partilha, a questão alusiva à transferência da propriedade dos bens inventariados deve ser dirimida nas vias ordinárias (art. 612, CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0393.08.024402-2/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Condeno o espólio…

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