Processo 0000186-40.2026.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000186-40.2026.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000186-40.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: KESIA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751c1f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Determina o artigo 852-A, CLT, a observância do procedimento sumaríssimo para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo a hipótese dos autos. O procedimento sumaríssimo possui regras próprias destinadas a conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Dentre elas, destaca-se a exigência de correta identificação e localização da parte reclamada, uma vez que não se admite a citação por edital, nos termos do artigo 852-B, inciso II, da CLT. Nessa perspectiva, incumbe à parte autora indicar de forma precisa o nome e o endereço da parte demandada, providência que deve ser observada antes mesmo da propositura da ação. No presente caso, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certificado nos autos (#id:f4c7ae4), não sendo localizada a reclamada no endereço informado na petição inicial. Embora a reclamada tenha posteriormente se habilitado nos autos, tal circunstância não afasta a irregularidade verificada, uma vez que o legislador atribuiu expressamente à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço da demandada desde o ajuizamento da ação. A posterior manifestação da ré não tem o condão de convalidar o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 852-B da CLT. Além disso, verifica-se que a parte autora incluiu ente público no polo passivo da demanda. Ocorre que o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT é expresso ao vedar a submissão ao procedimento sumaríssimo das demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Assim, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob rito incompatível com a composição subjetiva da lide, circunstância que igualmente impede o regular prosseguimento do feito na forma processual eleita. Dessa forma, diante da indicação incorreta do endereço da reclamada, certificada pelo Oficial de Justiça, bem como da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a inclusão de ente público no polo passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o enquadramento das prescrições legais supra referidas ao presente caso, faz-se mister o arquivamento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 852-A, parágrafo único, e 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos constantes na reclamação Trabalhista proposta por KESIA CARDOSO DA SILVA em face de CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE FELIZ NATAL, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora no importe de R$  523,37, calculadas sobre o valor de R$  26.168,28 atribuído à causa, cujo recolhimento fica dispensado ante a…

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