Processo 0000186-41.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000186-41.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0000186-41.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ERENITA MISSIAS MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000186-41.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. Não se constatando, em cognição sumária, a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, encontrando-se, o suposto ato coator (indeferimento do pedido de tutela antecipada), devidamente fundamentado, ausente qualquer elemento que evidencie ilegalidade ou arbitrariedade, e, exigindo-se a dilação probatória ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente pagamento das verbas rescisórias, dentre outras providências (contraditório e ampla defesa), incabível o provimento almejado. Segurança denegada. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Adilson Luiz Funez; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação. Custas, pelo impetrante, no importe de R$530,00, calculadas com base no valor atribuído à causa (R$ 26.500,00), dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observando-se que inviável, no sistema PJe, a exclusividade requerida (fl. 53), exceto quando excluídos os demais advogados, o que deve ser providenciado pelo interessado. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO

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