Processo 0000186-46.2023.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000186-46.2023.5.05.0036 RECORRENTE: EDVALDO DE OLIVEIRA ROSAS E OUTROS (3) RECORRIDO: EDVALDO DE OLIVEIRA ROSAS E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000186-46.2023.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, em que se discute, principalmente, o adicional de risco portuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação ao adicional de risco vinculado a processo anteriormente ajuizado pelo reclamante; (ii) determinar o direito ao adicional de risco, considerando a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da coisa julgada é afastada, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, sobreveio modificação no estado de direito, com o julgamento do Tema 222 pelo STF, além de não haver identidade de pedido. 4. O adicional de risco é analisado à luz do Tema 222 do STF, que estabelece a necessidade de coexistência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional e trabalhador avulso exercendo as mesmas funções e nas mesmas condições, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso está condicionada à demonstração da simultaneidade de trabalhadores com vínculo permanente e avulsos, ambos exercendo as mesmas atividades sob as mesmas condições de risco, e apenas quando o trabalhador com vínculo permanente estiver recebendo o adicional de risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXXIV, da CRFB; art. 505 do CPC; Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º; Lei 4.860/65, art. 14. Jurisprudência relevante citada: RE 597124 (Tema 222). 5. Recursos das reclamadas parcialmente providos, julgando-se improcedente a ação. Prejudicado o recurso do reclamante. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.