Processo 0000186-46.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000186-46.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000186-46.2025.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : DIONE RIBEIRO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS FORTINI MESQUITA (OAB GO041979) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO que condenou os réus pelo crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fixando penas privativas de liberdade, dias-multa e indenização mínima. 2. Sustenta a defesa, quanto a um dos réus, insuficiência probatória para absolvição e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e regime mais brando. 3. Postula, em relação ao corréu, a desclassificação para furto simples e, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e regime menos severo.  II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para absolvição; (ii) saber se é cabível a desclassificação do furto qualificado; e (iii) saber se a dosimetria comporta ajustes quanto às circunstâncias judiciais, à reincidência e à confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudo pericial de arrombamento e por depoimentos coerentes da vítima e dos policiais, evidenciando rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. 6. O reconhecimento pessoal de um dos corréus pela vítima, aliado à sua admissão parcial de presença no local e ingestão de bebida subtraída, bem como à convergência dos relatos policiais, afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A configuração das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes restou demonstrada por prova pericial e testemunhal idônea, inviabilizando a desclassificação para furto simples. 8. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na premeditação e na divisão de tarefas, revela maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.318). 9. A valoração negativa das consequências do crime fundada apenas na ausência de restituição é indevida, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. 10. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em fração proporcional. 11. A agravante da reincidência pode ser fixada na fração de 1/6 quando ausente fundamentação concreta para exasperação superior. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovadas a materialidade e a autoria por prova pericial e testemunhal harmônica, inclusive com reconhecimento pessoal e admissão parcial de corréu, é inviável a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação do furto qualificado quando evidenciados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas. 2. A premeditação e a divisão de tarefas, quando demonstradas concretamente, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem, ainda que o concurso de agentes constitua…

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