Processo 0000186-48.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000186-48.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: DANIELA CAMPELO DE ARAUJO LEOPOLDINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d38571 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida (Id 1ab0285), que determinou a reintegração ao emprego no prazo de 48 horas a contar da intimação do banco reclamado, ocorrida em 17/04/2026, com prazo expirado em 20/04/2026. A reclamada, regularmente intimada para se manifestar, quedou-se silente. O descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer configura conduta grave, incompatível com o dever de lealdade processual e com o respeito à jurisdição, atraindo a aplicação das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No que tange à majoração da multa, o art. 537, §1º, do CPC autoriza expressamente ao juízo modificar o valor da astreinte a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se mostre insuficiente ou excessivo para induzir o cumprimento. No caso em exame, a multa de R$ 1.000,00 diários revelou-se ineficaz para compelir o banco reclamado — instituição de grande porte — ao cumprimento da obrigação, justificando sua majoração. Contudo, considerando que a tutela foi concedida em sede de mandado de segurança e ainda pende o contraditório, com audiência designada para 18/05/2026, majoro a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à capacidade econômica da reclamada e à gravidade do descumprimento, sem prejuízo de nova majoração caso persista a resistência. Quanto ao pedido de intimação por Oficial de Justiça, defiro a medida. Nos casos de descumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando a intimação eletrônica anterior não surtiu o efeito desejado, a intimação pessoal por Oficial de Justiça se mostra necessária à efetividade da jurisdição, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de majoração para valor não inferior a R$ 5.000,00, indefiro neste momento, reservando tal medida para eventual nova resistência após a intimação pessoal, considerando que a tutela é provisória e o contraditório ainda será exercido na audiência designada. Diante do exposto, determino: A majoração da multa diária para R$ 3.000,00 a partir de 20/04/2026, data do término do prazo original, incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação, revertida em favor da parte autora;A expedição de mandado por Oficial de Justiça para intimação pessoal do representante legal do banco reclamado para cumprimento imediato da reintegração da parte autora ao emprego, com todas as suas condições contratuais, inclusive plano de saúde e demais vantagens acessórias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de nova majoração da multa e adoção de medidas mais gravosas;Mantida a audiência de conciliação designada para 18/05/2026, oportunidade em que o contraditório será exercido e a tutela provisória poderá ser reapreciada à luz das manifestações das partes. Cumpra-se com urgência. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CAMPELO DE ARAUJO LEOPOLDINO
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