Processo 0000186-49.2024.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000186-49.2024.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000186-49.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000186-49.2024.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE EMBARGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO : JOSE EYMARD LOGUERCIO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em sendo a pretensão das partes a obtenção da reforma da decisão, devem-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado, em face do acórdão id e5505e3. O Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO   A egrégia Turma deu parcial provimento aos agravos de petição interpostos pelas partes, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O título exequendo determinou que as horas extras sejam apuradas com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, conforme normas coletivas carreadas aos autos. A expressão "data do pagamento" deve ser compreendida como o momento da efetiva satisfação da obrigação, não se confundindo com a data da prestação dos serviços. Assim, quanto aos períodos abrangidos pelas normas coletivas juntadas, impõe-se a adoção da base de cálculo salarial vigente ao tempo da liquidação. Para o período remanescente, mantém-se a utilização da tabela salarial histórica vigente à época da prestação da sobrejornada. Sentença parcialmente reformada. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo expressamente determinou a inclusão, como dias efetivamente trabalhados, dos afastamentos por licença-saúde, faltas abonadas, licença-prêmio, dias de treinamento e férias. A exclusão desses períodos na fase de liquidação afronta os limites objetivos da coisa julgada. Sentença reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Tendo o título executivo fixado expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, em momento anterior à modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, não cabe, na fase de execução, afastar ou restringir tais consectários. A adoção de tabelas salariais vigentes na data do pagamento não substitui a incidência de atualização monetária e juros previstos no título. Sentença reformada. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REFLEXOS. FGTS SOBRE RSR MAJORADO. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. Havendo…

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