Processo 0000186-52.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000186-52.2024.5.09.0892 AUTOR: GEOVANA DOS SANTOS STRAMBECK RÉU: JULIATTO,FOGGIATTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f2c68 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 05/02/2026 decorreu o prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos de id. a36d06a. Certifico, ainda, que em 24/03/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. a36d06a. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador de id. a36d06a. Honorários do calculista fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da parte reclamada. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, promovam-se os abatimentos dos depósitos recursais e das custas processuais já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e, tratando-se a parte reclamada de empresa em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cite-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para pagar a importância discriminada ou embargar a execução, no prazo de 5 dias úteis, conforme o que determina o artigo 286 do Provimento Geral da Corregedoria. 3. Garantido o juízo ou decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Não ocorrendo o pagamento, nem embargada a execução, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no quadro geral de credores e intimem-se os credores para retirada e de que deverão promover pessoalmente a habilitação junto ao administrador judicial, nos termos do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c artigo 286 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, e art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. 5. Quanto ao crédito previdenciário/fiscal e custas, conforme artigo 290, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, expeça-se demonstrativo de débito para fins de inscrição em dívida ativa. 6. Após, intime-se a parte exequente e a União/PGF para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito, indicando meios eficazes para promover a garantia da execução, haja vista ser ônus que lhe incumbe nesta fase processual, conforme artigo 878 da CLT. 7. No silêncio, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, suspenda-se o processo, com a devida sinalização do marcador correspondente no sistema PJe. 8. Decorrido o prazo de 5 anos, intimem-se os interessados para instruírem os presentes autos com informações atualizadas sobre o recebimento dos créditos e tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de se presumirem quitados seus créditos no juízo de recuperação judicial/falência. 9.…
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