Processo 0000186-52.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000186-52.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000186-52.2026.5.13.0025 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.edca1d8), proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário proveniente da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta por BETIZAINE MARIANO DA SILVA em face de COTEMINAS S/A, SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA; ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e WEMBLEY S/A. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante as verbas consignadas no TRCT de ID. 061c369, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, recolhimentos do FGTS e danos morais, além dos honorários sucumbenciais (Id. aa08fbb). Inconformada, a empresa Coteminas S.A. recorre a esta Superior Instância, pugnando pela reforma da decisão de origem (Id. 9235600). Contraminuta apresentada (Id. 51b1748). Proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e assinalou prazo para que se efetuasse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. e926fc2). É o relatório.   Decido. Como relatado acima, foi proferida decisão, que indeferiu a gratuidade judiciária perseguida pela parte demandada, nos seguintes termos, in verbis: “(...) a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais se comprove, à margem de qualquer dúvida, o estado de insuficiência financeira, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera situação econômica desfavorável, como se pode ver da diretriz fixada no item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   No presente caso, a recorrente não produziu prova cabal acerca da alegada insuficiência financeira, à exceção de um Relatório Mensal de Atividades (RMA) elaborado pela Administração Judicial, de competência de 31/12/2025. Quanto ao tema, conforme o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, as empresas em processo de recuperação judicial ficam desobrigadas apenas do recolhimento do depósito recursal. No entanto, a referida isenção não se estende às custas processuais, as quais serão dispensadas tão somente se a empresa comprovar de forma clara e convincente a impossibilidade de arcar com o seu pagamento, não sendo esta a hipótese. Na verdade, a recuperação judicial pressupõe a viabilidade econômica da empresa, caso contrário, seria o caso de falência. Logo, não há como ir além da própria lei e presumir a situação de miserabilidade da empresa pelo simples fato de estar em recuperação judicial. Desse modo, indefiro a gratuidade judicial requerida pela reclamada COTEMINAS S.A.  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...)”   No prazo…

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