Processo 0000186-58.2012.8.02.0038

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000186-58.2012.8.02.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: PABLO LOUVATO DE JIULIANI (OAB 6710/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO (OAB 5061/AL), ADV: ISADORA MARIA DE ARAUJO CURVELO (OAB 21347/AL) - Processo 0000186-58.2012.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EXEQUENTE: Odenir da Silva Lira - Genilda de Souza Ferreira - EXECUTADO: Caixa Econômica Federal e outro - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, DETERMINO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO da presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 779 e seguintes do Código de Processo Civil, por não figurar a instituição como parte condenada na decisão exequenda. 2. DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em face do Município de Teotônio Vilela, para pagamento da condenação em danos morais no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, consoante os valores apurados no memorial de cálculo de fls. 269/271, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, do CPC. 3. DETERMINO, outrossim, a EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.141,83 (mil cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), em favor do patrono dos exequentes, consoante apuração de fls. 269/271. 4. INTIME-SE o Município de Teotônio Vilela, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados da data da intimação desta decisão, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na entrega de imóvel habitacional para moradia dos exequentes, mediante celebração de Termo Administrativo de Concessão de Uso Especial para Moradia, nos termos do Contrato nº 8.2392.0010813-3 e da Medida Provisória nº 2.220/2001, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 5. Subsidiariamente, caso o Município não disponha de imóvel pronto para entrega imediata, deverá demonstrar, no prazo acima fixado, a efetiva inclusão dos exequentes em programa habitacional futuro, com previsão de entrega do bem dentro do referido prazo, sob o mesmo padrão contratualmente estabelecido. 6. Cumpridas as determinações, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 7. Após o cumprimento do prazo, certifique a Serventia o estado das obrigações para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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