Processo 0000186-58.2025.8.27.2705

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000186-58.2025.8.27.2705
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000186-58.2025.8.27.2705/TO AUTOR : ASSOCIAÇÃO DA COMUM. CAT. DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO LAGOÃO ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) RÉU : RAIMUNDO DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : VALKÍRIA XAVIER VIVEIROS (OAB GO072722) ADVOGADO(A) : ARLEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB GO074608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , pleiteada pela ASSOCIACAO DA COMUNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO LAGOÃO (ACCTRAL) , representada por seu presidente, o Sr. GLEIDSON GERALDO PEREIRA , em face de RAIMUNDO DA SILVA LUZ , partes qualificadas. Em síntese, aduz na inicial que o requerido, Sr. Raimundo, adquiriu ilegalmente, de outra pessoa ocupante, que também é ocupante ilegal, uma área de terra na associação do assentamento lagoão, estabelecendo-se no local desde a compra, mesmo sabendo que a ocupação é irregular. Ocorre que desde a ocupação da terra pelo Sr. Raimundo, o Presidente da Associação, Sr. Gleidson Geraldo, vem tentando retirar o invasor, ora requerido, mas ele nunca saiu do imóvel. Disse ainda que protocolou pedido administrativo perante o INCRA, o qual notificou o Sr. Raimundo para desocupação do imóvel, mas o invasor é intransigente em manter-se na área. Fundamentou seu pleito e requereu, ao final, em sede de tutela de urgência: “ seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para o fim de que o Autor seja reintegrado na posse do imóvel objeto da lide, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta e a reversibilidade da medida ”; além de pedidos meritórios. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. As despesas processuais iniciais foram recolhidas, conforme evento 11. A ação foi recebida em juízo, quando determinou a realização de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas da parte autora (evento 15). Termo de audiência de justificação no evento 69, quando foram ouvidas duas testemunhas. Fizeram conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de reintegração de posse em caráter liminar. É cediço que o direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios, consoante dispõe o art. 560 e seguintes do CPC/15. Disso decorre a regra dos artigos 561 e 562 do mesmo Diploma Processual, em que provada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu a perda da posse, e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, designará audiência para justificação prévia, quando poderá deferir a reintegração. Para que o autor da ação de reintegração de posse obtenha a medida liminar, devem ser atendidos os requisitos essenciais que estão estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN, assim leciona: " O primeiro requisito a ser provado, para que o possuidor seja, a final, reintegrado definitivamente na…

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