Processo 0000186-59.2026.8.17.5370

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-59.2026.8.17.5370
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL DE PROCESSAMENTO REMOTO RUA CABO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 E-mail: _____________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada - PE APOrd 0000186-59.2026.8.17.5370 SERRA TALHADA (AABB) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 177ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 177ª CIRC. e outros X CARLOS ALBERTO DE MAGALHAES INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que em 26 de maio de 2026, procedo com a intimação da Defesa Técnica, os Advogados Dra. MARTHA MARIA GUARANA MARTINS DE SIQUEIRA - OAB/PE 25356 e Dr. FRANCISCO PEREIRA MOURATO JUNIOR - OAB/PE 70009, da Decisão proferida nestes autos, sob ID 241005538, conforme segue: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos... O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS ALBERTO DE MAGALHAES; como incurso(s) na(s) sanção(ões) prevista(s) no art. 147, § 1º no contexto da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69, CP) com os crimes dos Artigos 155, caput e 330, ambos do CPB e art. 306 do CTB. Segundo a peça acusatória, “No dia 20 de abril de 2026, por volta das 05:11h, na Rua Lindinalva Nunes, nº 1, Centro, nesta urbe, o denunciado, agindo com consciência e vontade, invadiu a residência de sua ex-companheira, a senhora E. S. D. J., mediante arrombamento do portão e subtrai, para si, bens móveis da vítima e a proferir ameaças de morte contra ela, em contexto de violência doméstica. [...] Após a prática dos crimes patrimoniais e de ameaça, o denunciado empreendeu fuga conduzindo a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QYI-XXXX. Ao ser avistado por policiais militares, o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada, realizando manobras perigosas e investindo contra a viatura policial. Após ser interceptado, constatou-se que o denunciado apresentava nítidos sinais de embriaguez, o que foi confirmado por teste de etilômetro, que acusou o valor de 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar”. É o sucinto relatório, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “JUÍZO 100% DIGITAL”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). Ofertada a peça acusatória, cumpre, nesta fase processual, analisarmos os pressupostos legais de constituição da denúncia. Para a realização deste mister passo a uma apreciação negativa da peça inicial no sentido de el iminar, sem adentrar ao mérito, elementos que levariam à sua imediata rejeição. Para tanto, observemos o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. A inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do CPP. Compulsando os autos, percebo que se encontram preenchidos, neste ponto, todos os elementos legais: exposição clara e objetiva dos fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias, concedendo-lhe o pleno exercício da ampla defesa; a qualificação do acusado; a classificação do crime;…

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