Processo 0000186-61.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000186-61.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: VALDECI PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: GABRIEL MARTINS CASSOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e36819 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência, em razão do lugar, em que os excipientes GABRIEL MARTINS CASSOL e AGROPECUARIA CHOUMINA LTDA entendem que a Vara do Trabalho de Confresa é incompetente para processar e julgara demanda (ID 0f77896). Os exceptos apresentaram impugnação (ID 09bb793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Oposta no prazo legal e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a arguição. Mérito Os excipientes arguiram exceção de incompetência, em razão do lugar, sob o fundamento que o empregado falecido, João Martins dos Santos Neto, prestou serviços na cidade de Água Boa/MT. Por sua vez, os exceptos limitam a dizer que residem em Porto Alegre do Norte/MT, não dispondo de condições financeiras para arcar com despesas de deslocamento até Água Boa/MT. Nos autos é incontroverso que o de cujus prestou serviços em Água Boa/MT durante o contrato de trabalho Conforme regra de fixação de competência territorial, fixada no art. 651, da CLT, é competente para exercer a atividade cognitiva nas demandas submetidas à Justiça do Trabalho, a Vara do Trabalho da localidade onde o reclamante prestou serviços. Sobre o tema, a Súmula 12 deste e. Tribunal, também, estabelece que a competência deve ser determinada em razão do local da prestação de serviços: "SÚMULA 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços".( TRT-IUJ-0000241-22.2014.5.23.0000, Órgão julgador : Tribunal Pleno. DEJT/TST nº 1623/2014 de 12/12/2014) Deste modo, falece a esse Juízo competência para conhecer e apreciar o feito em tela. Registro que, atualmente, em franco processo de modernização e facilitação de acesso, há a possibilidade de escolha de tramitação do feito na modalidade 100% digital, com a realização de audiências telepresenciais, viabilizando a participação das partes nos atos processuais de qualquer lugar do Brasil ou do mundo, pelo que, nem sob o viés do princípio constitucional do acesso á Justiça, há que se relevar a competência funcional estabelecida em lei. Assim, acolho a exceção de incompetência, em razão do lugar e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Água Boa/MT, nos termos do art. 651 da CLT e Súmula 12 do TRT 23ª Região. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência, em razão do lugar e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Água Boa/MT, nos termos do art. 651 da CLT e Súmula 12 do TRT 23ª Região. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 30 de abril de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARTINS CASSOL - AGROPECUARIA CHOUMINA LTDA
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