Processo 0000186-65.2023.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-65.2023.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000186-65.2023.5.22.0006 AUTOR: WENDELL LUCAS EVANGELISTA MAGALHAES RÉU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314278a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes colacionadas nos IDs 7f3eb0b e 5414bb6 e anexos, denota-se que os atrasos verificados entre os meses de março e junho de 2025 foram de poucos dias, caracterizando mora ínfima incapaz de comprometer a finalidade do pacto.  No tocante ao atraso mais expressivo referente aos meses de julho e agosto, a Reclamada demonstrou boa-fé ao buscar a regularização espontânea do débito e dar prosseguimento ao pagamento das parcelas subsequentes. Embora o Direito do Trabalho preze pela celeridade e efetividade da execução, tais premissas devem ser interpretadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. A Executada, que atua no essencial setor hospitalar, já adimpliu 50% do acordo e logrou comprovar estar atravessando dificuldades financeiras reais.  Nesse cenário, a aplicação inflexível da cláusula penal e o decreto de vencimento antecipado do saldo remanescente poderiam inviabilizar sua atividade econômica, prejudicando, inclusive, a satisfação final do crédito obreiro. Soma-se a isso o entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza o magistrado a afastar ou mitigar penalidades em casos de atraso ínfimo ou adimplemento substancial desprovidos de má-fé, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. A manutenção do cronograma original, portanto, afigura-se como a medida mais adequada para equilibrar o direito creditório e a preservação da empresa. Ante o exposto, indefiro os pleitos autorais de incidência da cláusula penal e de vencimento antecipado das parcelas. Intimem-se as partes. Deverá a parte Ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das demais parcelas no seu respectivo prazo regulamentar. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 25 de junho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS - L M DE A LEAO COSTA LTDA

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