Processo 0000186-73.2025.5.11.0015
TRT11 • Execução de Termo de Conciliação de Ccp
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExCCP 0000186-73.2025.5.11.0015 EXEQUENTE: MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7602098 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por H10 Serviços de Conservação, Limpeza e Manutenção Predial EIRELI sustentando que a execução já foi integralmente quitada e, por isso, o prosseguimento da cobrança é indevido. Afirma que o total recebido seria de R$ 3.551,37, valor superior ao débito original de R$ 3.108,87. Ainda que fosse considerada a incidência da multa de 10% sobre as parcelas remanescentes, a quantia já liberada seria suficiente para quitar integralmente a obrigação. Dessa forma, a executada argumenta que a continuidade da execução configura cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Requer, pois, o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da quitação integral da dívida, a extinção da execução e o o levantamento de eventuais restrições ainda existentes em seu nome. A parte exequente manifestou-se (Id a8d5532 ) alegando equívoco da reclamada quanto ao recebimento do Alvará de Id a8eb193, Segundo a exequente, essa afirmação não corresponde aos autos, pois o alvará foi expedido em favor da própria executada, conforme comprovado pelo recibo de Id. a8eb193, e não em favor do advogado da exequente. Diante desse erro, a exequente requer a aplicação da multa por caráter protelatório, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sustentando que a executada apresentou alegações infundadas ao afirmar, equivocadamente, que houve levantamento de valores pelo patrono da exequente, com o objetivo de retardar o andamento da execução. Pois bem. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, o valor de R$ 2.253,38, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, não foi levantado pela exequente, mas devolvido à própria executada, conforme demonstra o alvará de Id 7029224 . Desse modo, revela-se equivocada a premissa adotada pela executada de que tal quantia teria sido utilizada para a quitação das parcelas remanescentes da execução. Assim, permanece pendente o pagamento da importância de R$ 1.516,09, correspondente às parcelas inadimplidas do acordo de parcelamento, inexistindo prova de sua quitação. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Fica a executada intimada, por intermédio de seu patrono, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.516,09, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução, com a adoção dos atos executórios cabíveis, bem como da aplicação de multa por conduta protelatória, caso persista na apresentação de alegações manifestamente infundadas. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI
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