Processo 0000186-73.2026.8.27.2721

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000186-73.2026.8.27.2721
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000186-73.2026.8.27.2721/TO IMPETRANTE : AGNESINI AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA PINTO (OAB SP274220) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por AGNESINI AGRÍCOLA LTDA. contra ato supostamente praticado pelo Superintendente de Coletoria da Prefeitura Municipal de Guaraí, Estado do Tocantins, partes qualificadas. A impetrante alega que sua sócia administradora integralizou bens imóveis rurais rústicos ao seu capital social, correspondentes aos imóveis descritos nas matrículas de números 11.745, 11.743 e 10.886 do Registro de Imóveis local. No entanto, sustenta que o órgão fazendário municipal deferiu apenas parcialmente o seu pedido administrativo de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e exigiu a cobrança complementar do valor de R$ 283.449,56, aplicando a alíquota tributária sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis e o limite nominal do capital social. Por essa razão, a impetrante requer o reconhecimento do seu direito líquido e certo à imunidade integral do ITBI, sob o argumento de que a operação societária visou exclusivamente a realização do capital social subscrito, sem a formação de reserva de capital, sendo a sua atividade preponderante de natureza agropecuária e não imobiliária. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para suspender a exigibilidade da cobrança tributária combatida e ordenar a imediata expedição da certidão de dispensa necessária para o registro da transmissão dos bens (evento 17). O Município de Guaraí requereu a sua habilitação processual (evento 23) e noticiou o integral cumprimento da ordem liminar judicial com a juntada da respectiva certidão de dispensa (evento 31). Nas informações prestadas, a autoridade fazendária defendeu a legalidade da cobrança complementar (evento 33). Argumentou que a imunidade constitucional se limita ao teto nominal do capital social a ser integralizado, devendo o valor de avaliação venal que superar esse limite sofrer a incidência do ITBI. Para tanto, indicou que os imóveis possuem valor venal conjunto de R$ 28.703.942,46, enquanto o capital social da impetrante é de R$ 17.365.960,00, justificando a cobrança sobre a diferença apurada. A impetrante apresentou réplica refutando as razões fazendárias e asseverando que a jurisprudência atualizada afasta a cobrança nas hipóteses em que o valor dos bens é integralmente destinado à realização do capital (evento 39). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito do feito, por se tratar de litígio eminentemente tributário e patrimonial, que envolve partes capazes e bem representadas em juízo (evento 43). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Imunidade do ITBI e da Natureza da Integralização do Capital O cerne da controvérsia reside em definir a extensão da imunidade do ITBI na operação de incorporação de imóveis rurais ao patrimônio da pessoa jurídica impetrante para a integralização de seu capital social. De início, cumpre verificar a regra de não incidência de matriz constitucional, que estabelece limite expresso ao poder de tributar dos Municípios quando verificada a transmissão de bens imóveis decorrente de atos de realização de capital. A Constituição Federal de 1988 resguarda essa espécie de transferência patrimonial ao afastar a incidência do imposto, condicionando o benefício unicamente à circunstância de a atividade…

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