Processo 0000186-75.2026.8.17.2390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000186-75.2026.8.17.2390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000186-75.2026.8.17.2390 AUTOR(A): S. P. D. A. S. RÉU: B. V. C. E. I. L., I. A. D. C. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-advogado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235189562, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SÉRGIO PAULO DE AZEVEDO SILVA ingressou com a presente demanda em face de BV INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM LTDA e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi abordado através do Instagram por representante da primeira demandada, que lhe apresentou proposta de obtenção de crédito por meio de consórcio, com fito de aquisição de imóvel residencial. Aduz que na ocasião, foi informado que o pagamento inicial seria destinado a lance para contemplação, permitindo acesso rápido à carta de crédito, o que ocorreria em no máximo 03 meses. Afirma que pagou, inicialmente, cerca de R$ 21.433,00, tendo realizado diversas diligências, inclusive para encontrar casa para aquisição. Contudo, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que mais de 90% do valor pago foi apropriado pela intermediadora, sem qualquer garantia de contemplação. Assevera que foi, inclusive, orientado a mentir para a segunda demandada, de modo a informar que os pagamentos que estavam sendo adimplidos, se relacionavam à contratação e não de lance ou qualquer outra finalidade. Sustenta que foi induzido a erro, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para anular os contratos firmados, ser restituído dos valores dispendidos e indenização por dano moral. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato, das cobranças e pela impossibilidade de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Também pugnou pela inversão do ônus da prova. RELATEI. DECIDO. A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte, sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide. Trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "in verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (..) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (..) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).". Referido instituto…

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