Processo 0000186-78.2021.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000186-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f22bdb proferida nos autos. DECISÃO. Vistos. RELATÓRIO. Cuida-se de autos já arquivados, ora desarquivados, em que JOSÉ DO NASCIMENTO DA SILVA, reclamante, litiga em desfavor de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas. O engenheiro de segurança do trabalho MARCO AURÉLIO DE LYRA CABRAL, formulou pedidos mediante a peça de id. f1a5611, datada de 1º/04/2026. Determinei o desarquivamento e a conclusão. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO. É útil historiar os atos processuais a seguir, para sucessiva análise: 1) em 29/06/2021, o expert foi nomeado, conforme Ata de Audiência de id. d5880c2; 2) em 12/10/2021, o louvado peticionou mediante o id. b70de7b e apresentou o laudo de id. 3aeadf4, em que opinava pela condição de insalubridade em grau médio; 3) em 08/12/2021, na Sentença de id. 672a739, houve condenação e foi declarada a sucumbência da reclamada, porém não foram arbitrados os honorários periciais. Na sentença em questão, portanto, encontra-se lastro para dizer que o trabalho o louvado foi acolhido e que, de acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recaiu sobre as reclamadas, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Destarte, a condenação é certa, faltando-lhe somente dar quantificação à parcela de honorários periciais. Arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor devido por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., ocupantes do polo passivo da ação, em favor do engenheiro de segurança do trabalho MARCO AURÉLIO DE LYRA CABRAL, devendo ser acrescida essa quantia ao montante em execução. Ambas as devedoras se encontravam em recuperação judicial, em pedido que lhes foi deferido pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em 23/12/2022. Assim, como o crédito se constituiu a partir de sentença já transitada em julgado, mas proferida em 08/12/2021, deve ser tornado líquido, no valor acima mencionado, para cobrança às devedoras. Cuida-se, pois, de crédito de natureza concursal, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A competência da Justiça do Trabalho é limitada à apuração dos valores, a fim de que sejam habilitados junto ao Juízo de recuperação judicial, que é uno, indivisível e universal, tudo realçado com a finalidade de não comprometer o sucesso do plano de recuperação, nem ofender o princípio da continuidade da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Citem-se as ocupantes do polo passivo da ação. Assim que os créditos concursais se tornem incontroversos, mediante transcurso do prazo de citação das devedoras, cabe ao juízo trabalhista somente expedir a Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de que o credor se habilite, querendo, junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial. Assim se procede para distribuir tratamento uniforme para todos os credores da empresa recuperanda e com a finalidade de se evitar a inviabilização do processo de…
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