Processo 0000186-78.2025.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000186-78.2025.4.05.8404 RECORRENTE: ELINEIDE TRAJANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0000186-78.2025.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, tendo fixado a DIB na data de início da incapacidade (04/07/2025). Requer a concessão desde a DER (25/05/2023). 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; ou, 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego. 4. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 5. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.