Processo 0000186-79.2025.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000186-79.2025.5.09.0322 RECORRENTE: GIONATO MURILO SENS E OUTROS (1) RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PELA INEXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos, inclusive a oral, é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende obrigatoriamente de perícia técnica realizada por profissional habilitado, conforme preceitua o art. 195 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST (OJ 278 da SDI-1). 4. O laudo pericial técnico, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres, fundamentando-se nas Normas Regulamentadoras (NR-15) e na inexistência de contato com agentes químicos ou físicos previstos na legislação de regência. 5. O magistrado, embora não vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), necessita de prova robusta e elementos técnicos contrários para desconsiderar a conclusão do expert, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. A prova oral produzida não apresenta elementos capazes de comprovar a exposição habitual a condições insalubres, mostrando-se insuficiente para desqualificar o trabalho técnico realizado no ambiente laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige, nos termos do art. 195 da CLT, a realização de perícia técnica por profissional qualificado, sendo tal meio de prova o preponderante para a aferição das condições ambientais de trabalho. 2. As conclusões do laudo pericial gozam de presunção de veracidade técnica, somente podendo ser afastadas mediante a produção de contraprova robusta, capaz de demonstrar erro técnico ou fatos que o perito não tenha considerado". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195, § 2º; CPC, arts. 371 e 479; NR-15 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 278. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, GIONATO…
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