Processo 0000186-84.2023.8.17.2130

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-84.2023.8.17.2130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Agrestina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000186-84.2023.8.17.2130 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA INVESTIGADO(A): ELENIVALDO ELIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ACUSADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236894487, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de ELENIVALDO ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2023, no Município de Agrestina/PE, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Josimário João Otaviano, desferindo golpe de faca e, posteriormente, tentando atropelá-la com uma motocicleta, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (id 127472689), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu não foi citado pessoalmente, encontrando-se em local incerto e não sabido (certidão id 128789033), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defesa constituída, com pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido (id 134871562). Realizada audiência de instrução (id 165328606), foram ouvidas a vítima e testemunhas, restando prejudicado o interrogatório do acusado em razão de sua não localização. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade por ausência de interrogatório, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente pela desclassificação para lesão corporal e pelo afastamento das qualificadoras, bem como pela revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. Relatado. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório. Embora o interrogatório constitua relevante meio de defesa, sua não realização, no caso concreto, decorreu exclusivamente do fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo vedado ao réu beneficiar-se de sua própria conduta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ausência de interrogatório do acusado não localizado não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurada a atuação da defesa técnica ao longo da instrução. No que tange ao mérito, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão de natureza interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o magistrado verifica a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, remetendo o julgamento definitivo ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. A doutrina é pacífica nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci…

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