Processo 0000186-86.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000186-86.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000186-86.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: ANTONIO BENIVALDO OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: C. CORREA DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88292f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos limites da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por  A.B.O.B. em face de C.C.D.S.L. decide-se, no mérito: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante: 1.1) Verbas rescisórias/trabalhistas, considerando a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo como base de cálculo a remuneração para fins rescisórios no valor de R$ 1.900,00, consistentes em: Horas extras, com adicional de 50%, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) Adicional: 50% sobre a hora normal; b) Base de cálculo: salário de R$ 1.900,00; c) Divisor: 220; d) Reflexos: dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e feriados e, com estes, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; Horas extras, com adicional de 100%, pelo trabalho realizado no feriado de Corpus Christi (19/06/2025), com reflexos em em repouso semanal remunerado (DSR) e feriados e, com estes, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; Multa do art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação; Multa do art. 477 da CLT, no valor de 1 mês de remuneração (R$ 1.900,00); 2. Determinar à parte reclamada o cumprimento da obrigação de fazer consistente em: 2.1)  Determinar à reclamada que proceda ao depósito e comprove nos autos o recolhimento do FGTS mensal devido incidente sobre a remuneração do período contratual compreendido entre 06/05/2025 e 26/09/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente decisão, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, em conta vinculada da parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e comunicação à Caixa Econômica Federal para as providências cabíveis. Considerando a modalidade de extinção contratual reconhecida — dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador —, é devida a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante. Assim, determino a expedição do competente alvará para levantamento do FGTS, observadas as cautelas de praxe. Improcedem os demais pedidos. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos em tempo certo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Concede-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitra-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Para as finalidades do…

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