Processo 0000186-88.2025.5.09.4199
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000186-88.2025.5.09.4199 AUTOR: DAVID JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: VIATRANSP LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a83c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO I. Não conheço dos embargos de declaração apresentados sob o ID 47ed947, por incabíveis, nos termos do art. 897-A, da CLT. Por razões de celeridade, esclarece-se que, pretendendo rever a decisão que suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o interessado deverá cumprir as determinações contidas no despacho de id. 923ce08: "Assim, poderá o advogado da parte ré, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 791-A, § 4º, da CLT). Intime-se o advogado da parte reclamada". II. Ante a garantia da execução conforme acima certificado, intimem-se as reclamadas para fins do art. 884 da CLT. III. Na ausência de embargos, expeçam-se as guias necessárias à liberação dos créditos aos credores, recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária. Observe a Secretaria os procedimentos de praxe para liberação à parte reclamante, com relação à conta para depósito de valores informada anteriormente pelo seu advogado, ante os poderes concedidos na procuração ID 65ece1b. IV. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. V. Após, exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. VI. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências. VII. Após, voltem conclusos para extinção da execução. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIATRANSP LOCADORA DE VEICULOS LTDA - TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA - VIACAO NEGREIRO LTDA - TRANSEBERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - VIATRANSFER LOCACAO E SERVICOS LTDA - VIACAO ITUMBIARA LTDA - TRANSTUR LOCADORA E TURISMO LTDA - ELCATRANS SOLUCOES EM TRANSPORTES INTEGRADOS E MINERACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.