Processo 0000186-93.2025.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000186-93.2025.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000186-93.2025.5.07.0012 RECORRENTE: ALISSON DAMASCENO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON DAMASCENO ALVES E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000186-93.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, deferindo 1/12 avos de 13º salário proporcional e indenização por danos morais, isentando o autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade; (ii) estabelecer se a reclamada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ao direito ao 13º salário proporcional; (iii) determinar se as condições de fornecimento de água e instalações sanitárias configuram dano moral indenizável, bem como se há suspeição das testemunhas do autor; e (iv) definir a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência recíproca e os limites de sua exigibilidade à luz da ADI 5766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário interposto após o escoamento do prazo legal de 8 dias úteis (CLT, art. 895, I) é intempestivo, impondo-se o não conhecimento. 4. O ônus de comprovar a data exata do término do pacto laboral para afastar o direito à fração de 1/12 avos do 13º salário incumbe ao empregador, que detém a documentação funcional do empregado, o que não ocorreu no caso. 5. O simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, consoante a inteligência da Súmula 357 do TST. 6. A disponibilização de instalações sanitárias rudimentares e o abastecimento manual de recipientes de água para consumo a partir de torneiras de banheiros, sem comprovação técnica de potabilidade no local, caracterizam condições de trabalho degradantes que ofendem a dignidade do trabalhador, gerando o dever de indenizar (dano in re ipsa). 7. É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade, contudo, deve ficar sob condição suspensa. 8. Em observância à ratio decidendi da ADI 5766 do STF, que visa assegurar a assistência jurídica integral, é vedada a compensação ou dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos trabalhistas auferidos pelo reclamante neste ou em outro processo, a fim de preservar o caráter alimentar das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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