Processo 0000187-02.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000187-02.2025.5.06.0014 RECORRENTE: RAYANNE VITORIA DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: LUAN C S DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAYANNE VITORIA DOS SANTOS SOARES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, "A", DA CLT). SUBTRAÇÃO DE VALORES DE COLEGA DE TRABALHO. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, o reconhecimento da estabilidade gestacional com indenização substitutiva e a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante foi admitida em 22/08/2024 para a função de atendente, percebendo último salário de R$ 2.242,89, tendo sido dispensada por justa causa em 29/11/2024, sob a imputação de ato de improbidade consistente na subtração de R$ 200,00 da bolsa de uma colega de trabalho no refeitório da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT); e (ii) saber se, mantida a justa causa, subsiste o direito à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório produzido nos autos - imagens de câmeras de segurança, depoimento da testemunha que participou da apuração interna e depoimento da própria vítima - é suficiente para demonstrar a prática de ato de improbidade, não havendo dúvida razoável que justifique a reversão da penalidade máxima. 4. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT tutela a gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não alcançando a hipótese de dispensa motivada por falta grave comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) é válida quando o conjunto probatório demonstra, de forma convergente e suficiente, a prática da conduta faltosa; 2. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, tutela a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não alcançando a hipótese de dispensa motivada por falta grave devidamente comprovada. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 482, "a", 790, §3º, 791-A, §4º, 818, II; CPC, arts. 373, II, 99, §3º; ADCT, art. 10, II, "b". RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE VITORIA DOS SANTOS SOARES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.