Processo 0000187-07.2024.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000187-07.2024.5.12.0002 RECORRENTE: JANIO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JANIO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000187-07.2024.5.12.0002 RECORRENTE: JANIO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JANIO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) ROT 0000187-07.2024.5.12.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANIO JOSE DOS SANTOS GRACIELA JUSTO EVALDT (SC35353-A) Recorrido: Advogado(s): SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: JANIO JOSE DOS SANTOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 29/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ nº 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja declarada a invalidade do banco de horas e dos controles de jornada e reconhecida a jornada declinada na inicial, com a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. Destaco, de plano, que o arrazoado atinente ao banco de horas carece do indispensável prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Dito isso, consta do acórdão: (...) ressalto que, sob a minha ótica, os registros efetuados nos controles de jornada juntados são largamente variáveis. Dito isso, a testemunha JOÃO confirmou a veracidade dos registros de jornada, à exceção da atividade de separação de amostras em 2 dias na semana, por 30 ou 40 minutos, que não eram registradas, tal como relatou o Juízo no trecho acima transcrito da sentença. Ao contrário do decidido pelo Juízo de 1º grau, não vejo motivo para desconsiderar o depoimento de JOÃO pelo fato de ele não atuar na mesma região do autor, considerando que o que está se discutindo é um procedimento da empresa (impedir a anotação da jornada efetiva). Note-se que a testemunha relatou que, não obstante atuar em região distinta, o número de clientes por ela atendidos era semelhante ao do autor. Nesse passo, considerada a validade do depoimento da testemunha JOÃO, e contrapondo-o ao depoimento da testemunha MAICON, tenho que a prova oral está dividida, não sendo conclusiva quanto à inveracidade dos registros de jornada, o que prejudica a simples desconstituição integral desses documentos. Diante do quadro probatório produzido nestes autos, valido os registros de ponto…
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