Processo 0000187-11.2012.8.14.0070
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0000187-11.2012.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL MARIA RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Vistos os autos... I – RELATÓRIO: Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar valores referentes ao adicional de interiorização a MANUEL MARIA RODRIGUES GONQALVES, em que a parte exequente carreou ao pedido planilha de débito no valor de R$ 63.527,53 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de crédito principal e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob a rubrica de honorários advocatícios de sucumbência. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente público executado, em impugnação, alegou, em resumo, (i) a inexigibilidade do título judicial em face da inconstitucionalidade formal das normas que instituíram o adicional de interiorização e (ii) haver excesso de execução na ordem de R$ 42.871,14 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quatorze centavos). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, advieram os cálculos de Id 111933777, apontando débito principal no valor base de R$ 82.940,96 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 133.998,74 (cento e trinta e três mil, novecentos e noventa e oito mil reais e setenta e quatro centavos) o seu valor atualizado, bem como a verba honorária no valor base de R$ 2.683,90 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos), sendo R$ 4.963,08 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos). A exequente, em manifestação, concordou com os cálculos apresentados pelo executado-impugnante, declarando renunciar o excedente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, para receber o seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com destaque de honorários contratuais (20%). O Estado do Pará, por seu turno, insistiu no excesso de execução, desta vez apontando excesso de R$ 20.223,28 (vinte mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), tendo em vista a inclusão indevida da verba até novembro de 2016. Ouvido acerca da insurgência do Estado do Pará, o exequente manteve a manifestação anterior. Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em que pesem os argumentos do Estado do Pará, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. De início, reconheço por prejudicada a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em razão da inconstitucionalidade das normas que instituíram o adicional de interiorização. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. Na mesma ocasião, entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020. O aresto restou assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE…
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