Processo 0000187-11.2025.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000187-11.2025.5.11.0451 RECORRENTE: GECICLEIA DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8915e39, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26033008242808100000015879565 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente postula a reforma da decisão para o reconhecimento da competência trabalhista e, com base na teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos de diferenças de piso salarial nacional, adicional de insalubridade, recolhimentos de FGTS e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo ACS e o Município de Novo Aripuanã/AM; (ii) a viabilidade de julgamento imediato da lide pela Teoria da Causa Madura; (iii) a incidência da Lei nº 14.010/2020 na contagem da prescrição quinquenal; (iv) o direito a diferenças do piso salarial nacional da categoria; e (v) o direito ao adicional de insalubridade em grau médio por presunção legal, com dispensa de laudo pericial, bem como a responsabilidade do ente municipal pelo seu adimplemento (Tema 118 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 e do art. 198, § 5º, da CF, os Agentes Comunitários de Saúde se submetem ao regime celetista, salvo se houver lei local específica dispondo o contrário. A Lei Complementar Municipal nº 025/2006 previu expressamente a contratação sob a égide da CLT, o que é corroborado pelas anotações em CTPS e recolhimentos de FGTS. Não comprovada pelo Município à existência de lei específica transpondo o regime dos ACS para estatutário, prevalece à regra geral celetista, atraindo a competência desta Especializada (Precedentes do TST). 4. PISO SALARIAL. Comprovado o vínculo, são devidas as diferenças salariais entre o valor pago e o piso nacional da categoria fixado na legislação federal pertinente a cada período vindicado. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Lei nº 13.342/2016 garantiu expressamente aos ACS o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base. É devido o adicional em grau médio (20%) pela exposição habitual a agentes biológicos inerente à função. Indevido o grau máximo (40%) pelo labor na pandemia de Covid-19, pois a atividade de visitação domiciliar não se equipara ao contato permanente em isolamento hospitalar exigido pelo Anexo 14 da NR-15 (Jurisprudência da SDI-1 do TST). 6. FGTS. Reconhecido o regime celetista, é imperativo o recolhimento dos depósitos fundiários do período imprescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…
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