Processo 0000187-26.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000187-26.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: RICHARD ANDREY CARDOSO DE ALMEIDA FARIA RECLAMADO: ABE ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2bdca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício (29/1/2025 a 25/4/2025) e a dispensa sem justa causa e CONDENAR ABE ARMAZENS GERAIS LTDA a pagar ao autor RICHARD ANDREY CARDOSO DE ALMEIDA FARIA as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: Saldo de Salário: 25 dias do mês de abril de 2025 (R$2.666,67); Aviso Prévio Indenizado: 30 dias (R$3.200,00), com projeção contratual até 25/5/2025; 13º Salário Proporcional: 4/12 avos (considerando a projeção do aviso prévio); Férias Proporcionais + 1/3: 4/12 avos (considerando a projeção do aviso prévio); FGTS + Multa de 40%: Depósitos incidentes sobre todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; Horas Extras: Excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas sobre a jornada de segunda a sexta (7h-17h30min) e sábados (7h30min-16h), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Multa do Art. 477, §8º da CLT: No valor de R$3.200,00; Multa do Art. 467 da CLT: Incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS. A Reclamada deve anotar a CTPS do autor (Admissão: 29/1/2025; Saída: 25/4/2025; Função: Operador de Retroescavadeira; Salário: R$3.200,00). Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação (Art. 39, §1º da CLT). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB nº 2.110/2022. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos…
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