Processo 0000187-28.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000187-28.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ELISSON GAMA MOREIRA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000187-28.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ELISSON GAMA MOREIRA RECORRIDO: TUPY S/A ROT 0000187-28.2025.5.12.0016 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISSON GAMA MOREIRA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: ELISSON GAMA MOREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026; recurso apresentado em 04/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o pagamento do adicional de insalubridade, em razão do agente ruído. Consta do acórdão: "Com efeito, embora o perito tenha aferido nível de ruído entre 90 e 94 dB(A), o laudo pericial atestou que houve a neutralização ao agente insalubre em decorrência da concessão de EPI, conforme fichas de EPI. Os protetores auditivos fornecidos neutralizaram o agente insalubre durante todo o período laboral analisado, razão pela qual o nível de efetiva exposição da reclamante ao agente insalubre ruído ficou dentro do limite de tolerância. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decindendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo…
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